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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

A quem interessar... ANTECIPAÇÃO DO PARTO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL


O tema tratado é polêmico e divide opiniões. No entanto, resolvemos tratar desse assunto, porque sempre há dúvidas com relação ao que está dentro das leis no Brasil. A quem interessar, segue o texto...

Com o diagnóstico da Agenesia Renal Bilateral (confirmado por exames específicos) o médico pode esclarecer aos pais sobre a possibilidade de antecipar o parto, desde que haja autorização judicial para a realização do procedimento. Os pais devem estar cientes de que a antecipação do parto é sempre uma opção e nunca uma determinação médica.

Atualmente existem diversas decisões judiciais concedendo alvará de autorização para a realização do parto antecipado, quando está constatada a existência de doenças letais para o feto, o que somente é autorizado caso estejam exauridas as dúvidas acerca do diagnóstico.

O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou recentemente a ADFP n.º 54 que tem por objeto um dos temas de grande repercussão nacional que tramitam na Corte, ou seja, a possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia. Ainda em 2004, o ministro Marco Aurélio (relator) concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto, nesses casos, para gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. À época, o ministro Marco Aurélio afirmou que, “diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar”.

No dia 12 de abril de 2012, foi publicada a decisão que julgou improcedente o pedido contido na ADPF 54) - http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=204878):
“Gestantes de anencéfalos têm direito de interromper gravidez
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.

Leia, a seguir, as matérias sobre os votos dos ministros do STF na ADPF 54:


Contudo, constata-se que tal decisão tratou especificamente sobre os casos de Gestantes de anencéfalos. Por esta razão, os demais casos de gestação de bebês sem expectativa de sobrevida, como ocorre na agenesia renal bilateral, deverá ter autorização judicial específica para realização do procedimento de antecipação do parto. Quem optar por este caminho deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública do seu Estado.
Para os leigos, é importante esclarecer que a Justiça brasileira é morosa. Mesmo que o procedimento para a concessão da liminar, em tese, seja célere, diante da grande demanda de processos em trâmite no Judiciário, pode haver uma certa demora para concessão da autorização.

***Postagem feita por Fabiana Pompeu

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